Política de Segurança e Saúde no Trabalho

O compromisso MWS – Master Welding Solutions, Lda.:

1. A segurança, higiene e saúde no trabalho é parte integrante da atividade da empresa e manifesta-se em todas as decisões: no projeto, na construção, na exploração, na gestão de pessoal, no aprovisionamento, na relação com os clientes, na relação com os fornecedores e perante o público em geral.

2. A segurança é integrante à atividade de cada um que se impõe através do cumprimento dos requisitos legais, normas, regras e boas práticas aplicáveis, e na iniciativa e contributo constante para a sua melhoria e aperfeiçoamento.

3. A segurança é uma componente inerente à responsabilidade hierárquica, a quem compete assegurar a aplicação da regulamentação, assumir um compromisso pessoal visível e permanente, promover a formação e informação dos seus colaboradores e controlar o ambiente em que o trabalho decorre.

4. Em todo o momento e em qualquer situação, a empresa assume a condução das suas atividades tendo como objetivo "zero acidentes", através da melhoria contínua na gestão e desempenho de segurança, com a definição de objetivos concretos de progresso.

5. A segurança na realização dos trabalhos deve ser alcançada de acordo com os princípios seguintes:

5.1. Assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho assim como também a terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.

5.2. Zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

• Evitar os riscos;
• Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
• Identificar os riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
• Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
• Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
• Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e os fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
• Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
• Proceder à adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
• Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
• Priorizar as medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
• Elaborar e divulgar instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.

6. Implementar medidas de prevenção que são antecedidas e correspondem ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.

7. Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, serão considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, e serão fornecidas as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.

8. Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.

9. Adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.

10. Assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.

11. Estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

12. Organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.

13. Suportar a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

Para mais informação, consultar o documento em baixo.